A INCRÍVEL INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS
sobre PRODUTOS comercializados no BRASIL
Fabio Montoro
10 março 2023
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Atualmente,
os equipamentos de comunicação em rede e a maioria dos equipamentos de áudio e
vídeo profissional, são importados.
Os
usuários finais das redes de dados, áudio e vídeo recebem esse ônus imposto
pelo Estado brasileiro e, portanto, vale a pena dar uma investigada mais
profunda sobre o assunto.
Os
tributos são necessários ao financiamento do Estado: infraestrutura,
funcionários e suas diversas atividades. Estado e tributos são irmãos siameses,
nasceram juntos por volta de 6.000 anos atrás, segundo os historiadores.
Seja
qual for a justificativa dos atuais representantes do Estado ou a forma de
arrecadação, a verdade é que os tributos são impostos ao cidadão (sem
trocadilhos). A manutenção e o crescimento do Estado dependem da expropriação
de parte da riqueza produzida pelos cidadãos. O termo “expropriação” é de fato o
mais adequado, uma vez que tal atividade é compulsória, unilateral, e definida
pelo Estado.
Assim,
a compreensão da estratégia e metodologia, adotadas pelo Estado para expropriar
o usuário final é de suma importância para que você entenda o quanto (e como) você
contribui para esse processo, que vai além da nossa visão técnica sobre a
possibilidade de implantar sistemas profissionais de áudio e vídeo.
Passemos
às incríveis manobras do Estado brasileiro para lhe expropriar, aplicando
anestésicos homeopáticos bem criativos. O que os olhos não veem o coração não
sente. Não podemos processar uma informação que não recebemos.
Este
artigo analisa o criativo esquema de expropriação brasileiro, esquema esse que utiliza
a matemática e a psicologia, armas desconhecidas do inocente cidadão comum,
para maximizar a cobrança de impostos, obrigando produtores e importadores a embuti-los
nos preços de venda dos produtos comercializados no Brasil.
Deixo
claro que outros tipos de impostos (imposto de renda, ITBI, IPTU, IOF, INSS,
IPVA, ITCMD, taxa de coleta de lixo, licença ambiental e outros tantos) não são
objeto deste artigo. O foco aqui é a expropriação “diretamente” aplicada sobre
a produção da riqueza: desde sua produção, mais apropriadamente, desde a
importação, no caso dos sistemas AV, até sua chegada às mãos de quem a consome.
A
melhor maneira de abordar esse assunto, penso eu, é mostrar os estratagemas através
de formulações matemáticas. Assim, a seguir vamos entrar em uma tratativa matemática
para demonstrar a formulação e a quantificação da expropriação.
Essa
conversa, com abordagem superficial e dialética, não seria suficiente para
conferir credibilidade ao resultado, bastante assustador. Assim, entendo que o
leitor, que conhece a linguagem básica da matemática (equações lineares) não
terá dificuldades para entender o desenvolvimento matemático por este ser bem
simples, apesar de um pouco extenso pela quantidade de impostos.
A
primeira barra da figura mostra o preço de venda “V” pago pelo cidadão por um
produto. A segunda barra destaca o IPI. A terceira barra destaca as parcelas do
custo direto, das despesas indiretas de produção, do lucro e dos demais tributos.
Para
facilitar a compreensão a figura destaca, inicialmente, o IPI – imposto sobre
produtos industrializados. Separando o IPI do preço final, resta a parcela “V0”
a qual também contém outros impostos.
A
figura 1 mostra que ao Custo Produto (custo dos materiais e mão de obra
diretamente aplicados ao produto, chamado de custo direto) somam-se as Despesas
(que são os custos indiretos, como as equipes de administração, vendas e
marketing, aluguel, juros, depreciação, despesas fixas rateadas etc.) e o Lucro.
Além destes componentes, o resto é imposto.
A
figura é um modelo genérico que pressupõe a existência de Lucro, o que na
prática pode não ocorrer. A sequência para determinação do Lucro começa
com o preço final de venda “V”, que é determinado pelo mercado (quanto o
mercado está disposto a pagar por esse produto?), fazendo a conta inversa para
ver se essa produção é viável. Assim, todos os componentes são responsáveis
pela viabilidade da produção, inclusive os tributos.
Importação
Para
simplificar a cadeia produtiva, vou considerar o produto como sendo importado
de outro país. Se considerássemos o produto como fabricado no Brasil, a análise
seria semelhante, ou seja, a saída do produto da fábrica no Brasil seria
equivalente à saída do produto importado da alfândega. Nos dois casos, o
primeiro imposto a ser aplicado é o IPI. O imposto de importação atua como uma
penalidade adicional por comprar um produto de outro país e é equivalente à
cadeia de impostos incidentes sobre o produto produzido no Brasil, antes de
sair da fábrica.
Esta
parte da análise visa determinar o primeiro componente do preço de venda: o
custo do produto, considerando que ele é importado.
IMPOSTOS
FEDERAIS NA IMPORTAÇÃO
Vamos considerar as seguintes
definições:
- FOB = custo FOB (Free
On Board). Custo do produto
colocado no Local em que o vendedor (exportador) entrega o bem, passando a
responsabilidade dele, sobre o produto, para o comprador (empresa brasileira)
- CIF = FOB + frete + seguro (Cost, Insurance and
Freight)
- CIFT
= FOB + frete + seguro + impostos da importação (Cost, Insurance, Freight,
Tax)
- II
= Imposto de Importação
- ii =
alíquota do imposto de importação
O imposto de importação incide sobre o
valor CIF:
Como pode
ser observado pela equação 1, o Estado escolheu taxar o imposto de importação não
só sobre sobre o custo do produto (FOB) mas também sobre o frete e o seguro. Um
pequeno truque para que a alíquota pareça ser menor do que é: temos que pagar imposto sobre o frete e sobre o seguro da mercadoria.
Então definimos CIFT:
Tem mais
imposto na importação. Os impostos PIS, COFINS, CSLL, IPI
são impostos FEDERAIS que incidem também na importação, sobre o valor já com II,
ou seja, sobre CIFT.Essa é a primeira
bitributação, ou incidência de imposto sobre imposto, a ser observada no
processo: todos os demais impostos federais na importação incidem sobre o
imposto de importação;
Considere
que pisi, cofinsi, cslli, ipii
são as alíquotas dos respectivos impostos, que são calculados assim:
Então, o total de impostos federais na importação é dado pela
equação abaixo:
Novamente,
as alíquotas desses diversos impostos são maiores do que aparentam, pelo fato
da bitributação sobre o imposto de importação.
Vamos
definir:
· CIFT1 = valor CIFT com esses outros
impostos acima adicionados. Logo:
Alguns impostos cobrados na importação, serão contabilizados
como CRÉDITO e poderão ser abatidos na conta dos impostos a pagar,
compensando os eventuais débitos gerados pelas vendas. São eles: PIS, COFINS,
CSLL, IPI. Assim, o total
de impostos de importação federais, creditáveis, é dado pela equação:
Como se vê pela equação 11, o imposto de importação é um
custo definitivo. Não gera crédito.
Vamos
definir:
- D
= despesas da importação = custo AWB + SISCOMEX + armazenagem + despachante
- C
= custo do produto nacionalizado (ainda sem os impostos estaduais – ICMS)
Então o custo do produto nacionalizado
será:
IMPOSTOS ESTADUAIS
NA IMPORTAÇÃO
Os impostos estaduais que incidem na importação são o ICMSi,
que incide sobre CIFT1 e o STi
(quando aplicável)
Venda
Na venda a mesma
lista de impostos se aplica, com suas respectivas alíquotas, independentes das
alíquotas aplicadas na importação.
Há três
formas de incidência de impostos na operação de venda:
a) Sobre o valor sem IPI. É o caso do
IPI
b) Sobre o valor com IPI. É o caso dos
demais impostos federais,
c) Sobre o valor com todos os impostos
já aplicados (chamam esse truque de “por dentro”). É o caso dos impostos ICMS e
ST (Substituição Tributária)
O preço de
venda pode ser dado pela seguinte equação:
V = valor de venda para o comprador
incluindo todos os impostos
L = lucro bruto da operação para o
vendedor
IFV = impostos federais na venda
ICF = crédito dos impostos federais na
compra (importação)
IVE = impostos estaduais na venda
ICE = crédito dos impostos estaduais na
compra (importação)
A sequência
para obtenção do preço de venda (V) é a seguinte:
a) Calcula-se o custo C do
produto (equação 11)
b) Define-se o lucro L
desejado
c) Calcula-se o crédito dos impostos
federais – ICF (equação 12)
d) Calcula-se os impostos federais
incidentes sobre a venda – IVF (equação 24)
e) Calcula-se os impostos estaduais
incidentes sobre a venda – IVE, explanado a seguir
f) Calcula-se o crédito dos impostos
estaduais (se houver) – ICE, explanado a seguir
g) Obtém-se o valor final do preço de
venda pela equação 27
A próxima
decisão será a de confrontar esse preço de venda com a disposição do mercado em
pagar por ele. Se o mercado não estiver disposto a pagar esse valor pelos
produtos, nada feito, o produto não será produzido (ou importado). Importante
notar que o gatilho que viabiliza a produção depende fortemente do Estado e
pouco do Lucro, como ficará mais evidente no decorrer desta análise.
IMPOSTOS
FEDERAIS NA VENDA
Definindo:
· V0 = valor de venda sem IPI (com
ICMS e os outros impostos)
· V = valor de venda final para o
comprador, com todos os impostos
· IPIV = valor do IPI na operação de venda
· ipiv = alíquota do IPI na operação de
venda
O valor do
IPI se calcula assim:

Constata-se outra
bitributação: o IPI incide sobre os impostos estaduais e sobre os demais
impostos federais. Essa engenharia matemática é bem criativa, pois consegue
incidir IPI sobre ICMS bem como ICMS sobre IPI, como será visto adiante.
Portanto:
Então,
substituindo o valor da equação 13, na equação 15, fica:
Finalmente:
Agora, pela
equação 16, podemos descobrir o misterioso valor de V0:
Pela equação
15, temos:
Então,
substituindo V0 da equação 17 na equação 18, temos:
Finalmente,
o IPI sobre o preço de venda, é:
O PIS também
incide sobre o valor de venda sem IPI, ou seja, sobre V0,
então:
Assim, de
forma similar ao que fizemos para o IPI, temos:
Os impostos COFINS
e CSLL também incide sobre o valor de venda sem IPI. Seguindo o
mesmo raciocínio, temos:
Se definirmos:
- IVF = valor dos impostos federais
incidentes na operação de venda
- ifv = alíquota dos impostos federais
sobre a operação de venda
Assim,
chegamos à fórmula do valor dos impostos federais incidentes sobre o preço de
venda:
Logo:
Finalmente:
Portanto, o
percentual de impostos federais embutidos no preço de venda é:
EXEMPLO
1: para produto
com o NCM= 8543.70.99, o
governo federal cobra (Brasília):
-
ipiv = 15%
- pisv = 1,65%
-
cofinsv = 7,60%
-
csllv = 1,00%
O que
totaliza 22% de impostos federais, fora o imposto de importação, no
preço de venda.
IMPOSTOS ESTADUAIS
NA VENDA
O ICMSv
incide sobre o valor do produto já com IPIv
(incidência “por dentro” - bitributação) e se calcula assim:
Onde:
- ICMSV = IVE = valor
do ICMS na operação de venda
- V = valor de venda final para o
comprador, com todos os impostos
- ive = alíquota do ICMS na
operação de venda
Tomemos a
equação 13:
Onde:
- ICE = valor do crédito de ICMS obtido
na operação de compra (importação)
Substituindo
os valores das equações 24 e 26 na equação 13, obtemos:
Reorganizando
a equação, obtemos:
obs: O
valor de ICE, que é o crédito de ICMS na compra,
normalmente é menor que o valor a pagar destacado na venda, gerando um resto a
pagar (débito). Isso é o que seria de se esperar e seria resultado de ive
≤ iie . Entretanto nem sempre isso acontece. Em mais uma
manobra de malabarismo fiscal o governo pode estabelecer um de ive
>
iie,
como é o caso de Brasília em que ive =
4% e iie =
12%, para operações interestaduais (de Brasília
para outros estados). No caso de operações dentro do DF as empresas são taxadas
com ive = 18%.
Note que no primeiro caso, para operações interestaduais, o crédito vai se
acumular indefinidamente, gerando um montante não recuperável, o que, na
prática, é um aumento no custo do produto
Pa Para
efeito de cálculo do preço de venda, em uma situação em que o crédito na compra
é menor que o débito na venda, deve-se considerar ICE
= zero (vide nota de rodapé sobre o paradigma do ICMS). Entretanto, com a situação invertida, cabe uma
reflexão sobre o custo adicional, em função da rotina do negócio, seu giro de
estoque, seu percentual de venda interestadual etc.
Pela equação 26 identificamos:
- C + L – (ICE + ICE) = valor
do produto sem imposto. Chamemos esse valor de A
- (ICE + ICE) =
corresponde aos eventuais créditos de imposto na importação ou compra
- (ivf + ive) = percentuais dos impostos embutidos
no preço de venda
En Então a equação 23 pode ser representada mais
simplificadamente da seguinte forma:
EXEMPLO 2: Para melhor visualizar como o ICMS influencia no
preço de venda, imaginemos duas situações. Se refira à figura 2: linha laranja
onde todos os impostos federais representam 15% do valor de venda (ivf
= 15%) e linha azul onde todos os impostos federais representam 22% do
valor de venda (ivf = 22%). O gráfico mostra o percentual de
impostos na venda (y) sobre o valor do produto (A), em função da
alíquota do ICMS.
De partida notamos que, se a alíquota do ICMS fosse zero, o
imposto federal seria 17,6% do valor do produto, e não 15%, para o primeiro
caso e seria 28,2% e não 22% para o segundo caso. Isso se explica pelo fato de
a alíquota representar parte do valor de venda (“por dentro”).
Tomemos a curva azul: Se a alíquota do ICMS passar de 10%
para 20% o aumento de imposto (variação de “y”) passará de 47,1% para 72,4% com
um aumento de 25,3% e não de 10% como seria de se esperar pelo
bom senso. Novamente isso se explica pelo fato da alíquota do imposto ICMS ser
aplicada também “por dentro”.
Então, nesse caso, um aumento de 10% na alíquota de ICMS aumenta
o preço do produto em 25,3% e não em 10%.
Assim, é bem conveniente ao cobrador de impostos, usar a
alíquota “por dentro” pois isso “engana” o consumidor achando que vai pagar mais
10% quando vai pagar mais 25,3%.
Pelo gráfico da figura 2, um ICMS de 18% com 15% de impostos
federais, embutidos no preço de venda, vai significar um imposto de quase 50%
sobre o valor do produto sem imposto, e não 33% como se poderia novamente
imaginar.
Resumindo: as alíquotas não se somam; elas seguem a equação 28.

EXEMPLO 3: continuando do exemplo 1, o governo estadual cobra 18% de
imposto (ICMS) para o NCM= 8543.70.99, para venda dentro do DF. Então, o imposto total sobre esse
produto seria de 40% (22% + 18%), certo? Não. Pelo gráfico, o imposto total é
de 66,7% sobre o preço de venda.
Convém ressaltar que esse entendimento errado sobre o imposto
advém da estratégia que não é sobre o valor do produto (“por
fora”), é no produto (“por dentro”), outra manobra de maquiagem
fiscal.
Então, se um produto é vendido a R$ 1.000,00 podemos ter, por
exemplo:
a)
R$
400,00 é imposto b)
R$
600,00 é o custo do produto mais o lucro do comerciante vendedorCom uma simples conta constatamos que o imposto incidente
sobre o valor do produto é:
Constatamos que, nesse caso (outros exemplos não seriam muito
diferentes), o imposto cobrado pelo governo sobre o valor do produto é de 67%
e não os 40% que se divulga, devido à manobra do “por dentro”.
EXEMPLO 4: continuando do exemplo 3, então, suponhamos que o
comerciante que pratica um lucro de 10%, queira ganhar a mesma quantia que o
sócio “ESTADO” passando seu lucro de 10% para 40% do valor do produto.
O que acontecerá com o preço de venda? Vai subir 123%, valor
certamente inviável que não será absorvido pelo mercado.
Essa é uma forma “inteligente” do governo garantir sua fatia de
expropriação em cima do esforço do empresário, com pouca influência sobre o lucro,
o qual, repito, está limitado pelo mercado.
Assim, a tributação se assemelha mais à retirada de um sócio
e não a uma contribuição do empresário em função do lucro por ele auferido,
como seria de se esperar.
EXEMPLO 5: Para continuar o pacote de maldade, os sócios expropriadores
não se contentam em esperar o sócio produtor vender seu produto. Os
expropriadores já exigem parte do seu lucro antes do trabalhador conseguir
vender o produto – essa fatia são os impostos que incidem na importação (ou na
fabricação).
O que deveria ser cobrado depois (impostos federais e
estaduais na importação e na fabricação, além do imposto de importação) são
cobrados antes do empresário realizar sua venda. Os sócios expropriadores não
esperam o empresário vender seu produto, quem dirá conferir se ele teve lucro.
Essa manobra do Estado gera um “estoque de imposto” na
operação do produtor. Ou seja, ele paga imposto antes de vender seu produto e
esse capital, compulsoriamente confiscado, é retirado do montante destinado a
investimento, o que aumenta o custo da produção, por conseguinte, desestimulado
a respectiva produção.
EXEMPLO 6: Pensa que terminou? Claro que não. Até agora só falamos do
custo e margem de lucro do produto. Na verdade essa margem de lucro, que
chamamos de L, não é um lucro líquido (aquele representado na
figura 1), é o Lucro bruto, e pode se transformar em prejuízo (só para o
empresário que produz, claro).
Para se obter o lucro líquido representado na figura 1, temos
que subtrair do Lucro bruto calculado o custo direto do produto, todas as
despesas da empresa, como aluguel, energia, telecomunicações, outras taxas e
impostos, encargos sobre os trabalhadores etc, conforme ilustra a própria
figura 1.
EXEMPLO 7: Mas isso não para por aí. O expropriador federal ainda vai
querer parte do seu lucro bruto, se é que você conseguiu a façanha de ter lucro!
Ele vai pegar mais uma fatia a título de Imposto de Renda. Então, se
sobrar alguma coisa, após pagar os funcionários, aluguel, despesas, taxas e
impostos sobre os trabalhadores, lá vem mais uma mordida: o imposto de renda.
EXEMPLO
8: A cada
funcionário que a empresa contrata ela acumula uma dívida, o Passivo
Trabalhista. Um perigo. Os funcionários vão gerando, ao longo do tempo, uma
dívida de FGTS, multa e despesas rescisórias que, em muitas empresas se torna
impagável.
Essa dívida
cresce mensalmente na proporção de aproximadamente 10% da soma de todos os
salários dos empregados da empresa. Em outras palavras, os empresários teriam
que guardar 10% da folha de pagamento, mensalmente, religiosamente, para ter
como pagar essa dívida, exigível lá na frente. Você conhece alguém que faz
isso? Nem eu.
Para se ter
uma ideia, uma empresa com 20 funcionários, salário médio de R$ 2.800,00, com
uma média de 10 anos de tempo de casa, já acumulou uma dívida de 20 x 280 x 120
= R$ 672.000,00. Isso mesmo que você leu. Essa quantia tem que estar no caixa
da empresa, se não quiser tomar um susto.
É uma
maneira de confundir o empresário, induzindo ao entendimento de que o salário
de seu empregado é aquele mesmo. O incauto empresário vai caindo na armadilha e
se endividando.
Então, o que deveria ser cobrado de pronto, que é essa dívida
recorrentemente acumulativa, não é feito, induzindo o empresário e empurrar
esse problema para depois (perigo!).
EXEMPLO
9: A
criatividade de nosso sócio expropriador não para aí. Não satisfeito em cobrar
o ICMS antes da venda do produto, alguns estados estabeleceram o absurdo
imposto chamado “Substituição Tributária”, que simplesmente adiciona mais ICMS
no momento da venda (para alguns produtos específicos, dependendo do NCM e dos
estados envolvidos, ufa!!). Esse imposto funciona assim: o governo imagina que
o empresário vá lucrar um certo percentual na venda de um produto. Então ele já
cobra mais ICMS por conta disso. Grosso modo. Não faz parte do escopo deste
trabalho entrar nesse aspecto, mas fica o alerta para mais essa criatividade –
cuidado deve ser tomado para se verificar se há substituição tributária para
cada venda!
CONCLUSÕES
1.
O
importo para financiar as operações básicas do Estado, a favor da sociedade,
como oferecer segurança e patrocinar a justiça, pode ser chamado de taxa de
contribuição do cidadão para os serviços prestados pelo Estado.
2.
Qualquer
imposto com outra justificativa, principalmente a de redistribuir “renda” é uma
agressão ao cidadão, por ser compulsório e coercivo.
3.
O
sistema tributário brasileiro além de prejudicar a produção de riqueza, tenta
enganar (e consegue) o consumidor e o empresário incauto.
4.
O
imposto pago é bem maior do que, de forma simplificada, se divulga.
5.
O
exemplo 3 mostra que o imposto sobre o preço de venda é de 67% e não 40%.
6.
Se
pegarmos o exemplo 3 e supormos um Lucro líquido de 10% para o produtor da
riqueza, já de cara temos que esse lucro será reduzido para 8% devido ao
imposto de renda. Assim temos uma sociedade compulsória entre produtor e Estado,
onde o primeiro recebe 8% de lucro sobre seu trabalho e o outro, o Estado, expropria
69% do valor do produto, sem fazer nada para ajudar nessa geração de riqueza,
aliás, atrapalhando bastante.
7.
Não foi abordado
neste artigo mas convém ressaltar que as alíquotas de impostos dependem da
classificação fiscal do produto (NCM) a qual exige uma maratona para se
classificar corretamente e pode gerar multa se o Estado entender que você
classificou errado. Também dependem dos estados de origem e destino da
mercadoria. Depende também se é uma venda para revenda ou não. Depende se o
comprador possui inscrição estadual. Depende se existe convênio de ICMS
adicional (substituição Tributária) para aquele determinado NCM entre os
estados origem e destino, o que vai onerar ainda mais o produto como já foi
mencionado. Como mais um brinde, essas alíquotas ficam mudando constantemente,
o que demanda gasto inútil de energia dos produtores e comerciantes.